37.1 C
Tarauacá
03/12/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO EMITE RECOMENDAÇÃO VISANDO MEDIDAS DE COMBATE A DENGUE EM TARAUACÁ




Procedimento
Administrativo nº
:
09.2021.00000020-1.

 

 

RECOMENDAÇÃO
N° 01/2024/PJCÍVEL/TARAUACÁ

 

 

Assunto:
Recomendação
visando medidas preventivas e de combate à dengue no município de Tarauacá,
considerando a necessidade de publicidade à sociedade acerca das estratégias
primordiais de atuação do poder público municipal e da recente alta
significativa de atendimentos no Hospital Geral Dr. Sansão Gomes.

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO ACRE
, por meio do Promotor de Justiça Dr. Júlio César de
Medeiros Silva
, Titular da Promotoria Cível da Comarca de Tarauacá, com
fundamento no art. 129, incisos I, II e III da Constituição Federal, no art.
117, III da Constituição do Estado do Acre, na Lei Federal n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, na Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar
Estadual nº 08/1983; e

 

CONSIDERANDO ser o Ministério
Público a instituição legitimada a promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, conforme dispõe o artigo 129 da
Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127
da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 196, da
Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do
risco de doenças e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitários
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que a saúde é direito
fundamental do ser humano, do qual decorre um direito subjetivo especial de
conteúdo duplo
, de natureza negativa e positiva, podendo-se exigir do Poder
Público tanto que se abstenha da prática de quaisquer atos que prejudiquem a
saúde quanto o cumprimento de prestações de ações e serviços;

 

CONSIDERANDO que são diretrizes do Sistema Único de
Saúde a descentralização, a integralidade e a participação da comunidade, e
que, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8080/1990, a saúde é direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis a
seu pleno exercício;

CONSIDERANDO, ainda, que a mencionada Lei, em seu
art. 5º, estabelece como objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS a formulação
de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a
observância do dever do Estado de garantir a saúde, consistente na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação;

CONSIDERANDO, noutro viso, o disposto no art. 225,
da Constituição Federal, no seguinte sentido:

“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”;
(destacamos)

CONSIDERANDO que a dengue tem se alastrado no
município de Tarauacá e está associada, sobretudo, ao acondicionamento indevido
de materiais nos interiores de residências, casas, empresas, firmas, enfim,
propriedades privadas, com o aumento significativo do risco de contração da
doença, em razão da FALTA DE CONTROLE DOS FOCOS, encravados em tais locais,
muitas vezes inacessíveis aos Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes
de Endemias ou Vigilância Sanitária e pelos encarregados pelo Poder Público de
retirar referidos materiais;

CONSIDERANDO as notícias no sentido de que
proprietários/possuidores/detentores de imóveis estariam se omitindo,
obstruindo, ou mesmo impedindo o acesso
às propriedades privadas, da Defesa
Civil e da Vigilância Sanitária, nas ações de combate ao mosquito da dengue;

CONSIDERANDO
que a
eficácia da prevenção da dengue pela Vigilância Epidemiológica para a
descoberta e combate dos focos do Aedes aegypti, depende do acesso dos agentes
sanitários aos ambientes privados;

 

CONSIDERANDO que a dengue já é considerada uma
pandemia e constitui grave problema de saúde pública no Brasil, exigindo
gastos públicos consideráveis
com o tratamento das doenças decorrentes;

CONSIDERANDO que a dengue deve ser combatida em
todas as suas frentes
e usando todos os meios necessários para garantir a
saúde pública;

CONSIDERANDO
que a
atuação do poder público no aspecto da vigilância epidemiológica constitui o
que se chama de interesse público em sentido forte, prevalecendo-se
sobre o interesse simples;

 

CONSIDERANDO,
nesse
contexto, que, para a devida proteção e a defesa da saúde (competência comum de
todos os entes federativos), a Constituição Federal concede ao poder público as
atribuições de executar ações de vigilância sanitária e
epidemiológica
(art. 200, inciso II);

 

CONSIDERANDO que o dever de atender
às imposições da autoridade sanitária destinadas ao controle de doenças
transmissíveis está expresso na Lei nº 6.259/75, na medida em que “as
pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas[…] ficam sujeitas ao
controle determinado pela autoridade sanitária”
(art. 13);

 

CONSIDERANDO que, consoante Portaria
SVS/MS nº 29 de 11 de julho de 2006, caracteriza-se a situação de iminente
perigo à saúde pública quando for constatada a presença do mosquito transmissor
da Dengue – o Aedes aegyptiem 1% (um por cento) ou mais dos
imóveis do município
, da localidade, do bairro ou do distrito (art. 1º);

 

CONSIDERANDO ser competência do
Município de Tarauacá e da Secretaria Municipal de Saúde a execução de
serviços públicos de vigilância epidemiológica
, conforme art. 18, IV,
alínea “a”, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a responsabilidade
compartilhada
entre a sociedade, setor produtivo e setor público é o
caminho para a construção de modos de vida que tenham como objetivo central a
promoção da saúde e a prevenção de doenças;

CONSIDERANDO, neste sentido, que cabe ao Ministério
Público zelar pelos direitos metaindividuais, pela defesa dos interesses
sociais e indisponíveis da sociedade, sendo função institucional “zelar
pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos constitucionalmente assegurados
” (art. 129, inciso II, da
Constituição Federal);

CONSIDERANDO as disposições do
Programa Nacional de Controle da Dengue – PNCD, instituído em 24 de julho de
2002, por meio da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA[1];

 

CONSIDERANDO a publicação, pela
FUNASA, em dezembro de 2002, reeditada em 2006, de considerações tendentes a
conferir amparo legal à execução das ações de campo para imóveis
fechados, abandonados ou com acesso não permitidos pelo morador[2];

 

CONSIDERANDO
o Manual
de Normas Técnicas
, de 2001, também da FUNASA[3];

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre
a Política Nacional de Meio Ambiente, define, em seu art. 3º, inciso
III, alínea “a”, poluição como “a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.605/1998, no Capítulo V
“Dos Crimes Contra o Meio Ambiente”, Seção III “Da Poluição e
Outros Crimes Ambientais”, tipifica como crime no art. 54:

“Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana
, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora”; (destacamos)

CONSIDERANDO que causar perigo para a vida ou saúde
de outrem configura o crime disposto no art. 132 do Código Penal Brasileiro “expor
a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
“;

CONSIDERANDO, também, que, segundo o art. 144, caput,
da Constituição Federal, “a segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio…”;

CONSIDERANDO os preceitos da notória Lei Federal n°
13.301/2016, no tocante à adoção de medidas de vigilância em saúde quando
verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do
vírus da zika
, a qual autoriza e determina e execução das medidas
necessárias ao controle
das doenças causadas pelos referidos vírus;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de Tarauacá pode
promover o INGRESSO FORÇADO em imóveis públicos e particulares, no caso
de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir
o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se
mostre essencial para a contenção das doenças, independente de autorização
judicial,
tendo-se em vista que a lei de combate à dengue e zika
autoriza expressamente tal medida no art.1º, §1º, inciso IV, da Lei federal nº 13.301/2016, bem como comprovar a aplicação de MULTA,
nos termos da legislação municipal.

CONSIDERANDO, a nível local, o preceituado na Lei
Municipal nº 810/2014, que estabelece o Código Sanitário do Município de
Tarauacá
, notadamente, em seu art. 1º dispõe sobre a regulação dos
“direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar
individual e coletivo dos seus habitantes e aprova normas sobre promoção,
prevenção e proteção da saúde, no que concerne às atribuições da Vigilância
Sanitária Municipal”;

 

CONSIDERANDO que a dengue deve ser combatida
em todas as suas frentes
e usando TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR
A SAÚDE PÚBLICA,

 

Diante do aumento de
casos de dengue, chikungunya e Zika, o Ministério da Saúde lançou campanha
nacional
para o combate das arboviroses. Com a mensagem “Brasil unido
contra a dengue, Zika e chikungunya”
, a mobilização alerta sobre os sinais
e os sintomas das doenças, além de formas de prevenção e controle do mosquito
Aedes Aegypti;

 

CONSIDERANDO, como já referido, que os agentes
públicos de controle de endemias e agentes comunitários de saúde encontram dificuldades
de adentrar em imóveis particulares e/ou abandonados
, seja pela recusa do
proprietário, possuidor, morador, ou, pelo fato dos imóveis estarem fechados no
momento das visitas, o que, à obviedade, compromete o êxito dos
programas de prevenção e controle da dengue;

CONSIDERANDO que, como visto, para que os programas
de controle da dengue tenham sucesso, se faz necessária a utilização de
instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação
de “criadouros”
em imóveis fechados, estabelecimentos comerciais,
quando existe resistência por parte do morador, bem como em casas abandonadas,
dentre outras hipóteses;

CONSIDERANDO ainda, para
evitar a ocorrências de epidemias de dengue consiste no combate ao vetor dessa
doença, o mosquito Aedes aegypti, deve ocorrer com a EFETIVA
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO E A VISITA DOMICILIAR em todos os imóveis
(100% –
cem por cento) do Município, objetivando a eliminação dos potenciais criadouros
do mosquito e a aplicação de larvicidas em recipientes que acumulam água
e não são passíveis de eliminação, além de outras atuações do poder público;

 

CONSIDERANDO por fim, que a
inobservância de sujeição às ações de vigilância epidemiológica, nos limites
legais, implicam em consequências normativas, na medida em que, de acordo com o
art. 10 da Lei nº 6.437/77, constituem infrações sanitárias, entre outras, “impedir
ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis […]”
(inc. VII), “obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas
funções”
(inc. X), assim como a “inobservância das exigências
sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha
legalmente a sua posse”
(inc. XXIV);

 

CONSIDERANDO a
instauração do Procedimento Administrativo nº 09.2021.00000020-1, a partir da
Portaria nº 01/2021, publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público do
Estado do Acre no dia 19 de janeiro de 2021, cujo objeto consiste
especificamente em verificar e acompanhar o planejamento e as ações de
controle de dengue
no Município de Tarauacá/AC;

CONSIDERANDO, agora mais
especificamente, que a Lei Municipal n. 810/2014 instituiu o Código
Sanitário do Município de Tarauacá
, o qual prevê a imposição de MULTAS
em casos de infrações sanitárias, inclusive, no valor em dobro para a
situação de reincidência específica
, sendo digno de registro o procedimento
para a cobrança, in verbis:

Art. 144 – As infrações
sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
serão punidas, alternativa ou cumulativamente com:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Apreensão de
produtos, substâncias ou matérias-primas;

V – Inutilização de
produtos, substâncias ou matérias-primas;

V – Suspensão de venda
ou fabricação do produto;

VI – Interdição total
ou parcial, temporária ou definitiva do estabelecimento;

(…)

Art. 145 – A pena de
multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério de
autoridade sanitária, consiste no pagamento de soma em dinheiro, fixada em
valores reais
, com base na Unidade Fiscal Padrão do Município de Tarauacá –
UPMF – vigente à época do cometimento da infração, na proporção de:

I – Infrações leves, de
136 a 272 UPMF;

II – Infrações graves,
de 273 a 818 UPMF;

III – Infrações
gravíssimas, de 820 a 2.728 UPMF.

Parágrafo Único – No
caso de reincidência específica, as multas previstas neste Código serão
aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior, não
excedendo o valor máximo correspondente a 5.456 (cinco mil e quatrocentos e
cinquenta e seis) UPMF.

Art. 146 – As multas
impostas em razão da infração sanitária poderão sofrer redução de 20% (vinte
por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe
imputou a referida penalidade, implicando desistência tácita de recurso.

Art. 147 – Quando
aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de
recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator
será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 148 – A falta de recolhimento do valor da
multa, após a decorrência dos prazos legais, inclusive para interposição de
recurso, ensejará cobrança judicial, com atualização dos valores
pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. (destacamos).

 

CONSIDERANDO, a necessidade
imperiosa de prévia notificação dos proprietários de terrenos baldios ou
com depósito de lixo, para que tomem as providências quanto à limpeza, sob
pena de MULTA
a ser aplicada pela Prefeitura, e consequente limpeza pela
Secretaria Municipal respectiva, sem prejuízos das demais medidas judiciais
cíveis e criminais cabíveis, estas últimas sob atribuição da Promotoria de
Justiça Criminal de Tarauacá, promotor natural para tanto;

 

CONSIDERANDO ser competência do
Estado do Acre e da Secretaria Estadual de Saúde a coordenação e a execução em
caráter complementar, de ações e serviços de vigilância epidemiológica,
conforme art. 17, IV, alínea a, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

 

CONSIDERANDO que às fls. 309-316,
consta o OF/HSG/ADM N. 05/2024, datado de 06/02/2024, por meio do qual a Gerência
do Hospital informou que houve uma elevação substancial dos números de
atendimentos prestados à população pelo Hospital Dr. Sansão Gomes,
motivo pelo qual sugeriu à Rede de atenção básica a instalação de uma unidade
“sentinela” para prestar os devidos atendimentos;

 

CONSIDERANDO que, face à urgência,
este promotor de Justiça realizou contato direto com a SESACRE, especialmente,
com o Secretário Estadual de Saúde, Dr. Pedro Pascoal, e com o chefe do
Departamento de Vigilância em Saúde da SESACRE, Sr. Edvan Ferreira de
Meneses,
inclusive, um dos responsáveis pela elaboração da NOTA DE
ALERTA nº 01/2023-NDT/DVA/DVS/DRAS/SESACRE
, sendo que, em suma, ambas
autoridades reforçaram a importância da criação de unidade
“sentinela”
pelo Município, além do próprio controle mecânico,
conforme consta no ANEXO I do supracitado documento, in verbis:

 

RECOMENDAÇÕES AOS
GESTORES MUNICIPAIS DE SAÚDE:

 

Adequar a quantidade de
agentes para a intensificação das ações de visitas domiciliares e mutirões de
limpeza, remoção de criadouros, vistorias em Pontos Estratégicos e mobilização
com a população
, uma vez que as medidas de controle mecânico oferecem
melhor resposta na redução da população de mosquitos, e oferecem menor risco ao
ambiente;

 

(…)

 

Organizar os serviços de
saúde definindo uma unidade de referência de melhor acesso para atendimento dos
pacientes, com horário estendido
,
bem como a disponibilização de medicamentos e outros insumos em quantidade
suficiente. A maioria dos casos de arboviroses não exigem internação, portanto,
as unidades de Atenção Básica devem se organizar para atender a maior parte
da demanda
; (destacamos)

 

 

CONSIDERANDO que, realizado contato
com a Coordenadora da Atenção Básica do município de Tarauacá, Sra. Janaína
Arcênio
, informou-se que o município, de fato, não abriu
“sentinela”, mas segundo informado, estaria atendendo toda a demanda
que aparece, realizando exames solicitados de acordo com a
sintomatologia do paciente.

 

CONSIDERANDO que o chefe do
Departamento de Vigilância em Saúde da SESACRE destacou que a ação primordial
estratégia no combate à dengue é o CONTROLE VETORIAL do mosquito, com controle
mecânico de criadouros e uso de larbicidas
em águas paradas, evitando-se a
proliferação do mosquito, com atuação incisiva dos Agentes de Combate a
Endemias
e a dispensação de inseticida.

 

CONSIDERANDO que em relação ao
fornecimento de inseticidas, para realização do chamado “fumacê”, o
chefe da Vigilância em Saúde da SESACRE informou que está preparando uma Nota
Técnica
para estabelecer os critérios para sua liberação aos
municípios, haja vista serem necessários dados epidemiológicos específicos
dos bairros
com grande nível de casos e também com o índice de infestação
predial, bem como deve haver uma área delimitada do município para sua
dispensação, sob pena de se configurar eventual crime ambiental (art.54, §2º,
inciso II, da Lei nº 9.605/98);

 

CONSIDERANDO que foi esclarecido que
o exame do ZDC (zika, dengue e chikungunya) é realizado
apenas pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN-AC) e pelos
Laboratórios de Fronteiras (LAFRONS-AC), havendo unidades físicas apenas nos
municípios de Rio Branco/AC, em Brasiléia/AC e em Cruzeiro do Sul/AC, porém,
todos os municípios enviam a estas unidades descentralizadas as
amostras para a realização dos exames
, inclusive, em Cruzeiro do Sul já há
um equipamento automático para “rodar” muitos exames ao mesmo tempo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se tentar “desafogar” o número
de atendimentos no Hospital Geral Dr. Sansão Gomes, e evitar eventuais
demoras consideráveis no atendimento da própria sociedade, com filas de
esperar que pode demorar horas
dada a limitação de profissionais médicos
naquele local, bem como a estatística de classificação de risco (verde e
azul)
desses atendimentos, enquanto o aludido Hospital se dedica a casos de
urgência e emergência;

 

CONSIDERANDO que os níveis de
atenção e assistência à saúde no Brasil são estabelecidos pela Portaria nº
4.279 de 30 de dezembro de 2010, que estabelece as diretrizes para a
organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), sendo eles: atenção primária, atenção secundária e terciária;

 

CONSIDERANDO que é na atenção
primária à saúde que encontram-se as Unidades Básicas de Saúde (UBS),
conhecidas como postos de saúde, que são as portas preferenciais de entrada
do usuário no SUS
, onde a maioria dos problemas de saúde podem ser
resolvidos;

 

CONSIDERANDO que a atenção
especializada é dividida em dois elementos (atenção secundária e terciária),
que são, respectivamente, média e alta complexidade (ambulatorial e
especializada hospitalar);

 

CONSIDERANDO que a Rede de Atenção
às Urgências tem como objetivo reordenar a atenção à saúde em situações de
urgência e emergência de forma coordenada entre os diferentes pontos de atenção
que a compõe, de forma a melhor organizar a assistência, definindo fluxos e
as referências adequadas;

 

CONSIDERANDO que o Hospital faz
parte da atenção especializada ligada a rede de urgência e emergência, e
que, nessa ambiência, a
Portaria nº 354, de 10 de março de 2014, Anexo,
traz a definição de urgência e emergência no item 2, cito abaixo:

 

2.1 Emergência:
Constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento
intenso ou risco iminente de morte, exigindo portanto, tratamento médico
imediato.

 

2.2 Urgência:
Ocorrência imprevista de agravo a saúde como ou sem risco potencial a vida,
cujo portador necessita de assistência médica imediata.

 

CONSIDERANDO que o cidadão ao chegar
na unidade hospitalar com quadro clínico “leve” o tempo de espera de
atendimento fica mais prolongado, uma vez que existem os pacientes em condições
clínicas mais urgentes;

 

CONSIDERANDO que no Brasil, a
classificação de risco é um mecanismo que visa melhorar os atendimentos de urgência
e emergência onde utiliza-se o Protocolo de Manchester, que baseia-se em
cinco cores para identificar o grau de cada paciente, sendo elas: vermelho,
laranja, amarelo
(casos mais graves – atendidos na rede de urgência e
emergência ) e verde e azul (casos leves -atendidos preferencialmente
nas Unidades Básicas de Saúde );

 

CONSIDERANDO que as Unidades Básicas
de Saúde (postos de Saúde) garantem o atendimento dos pacientes com suspeita de
dengue, zika e chikungunya para o diagnóstico, manejo clínico
e assistência;

 

CONSIDERANDO que ao surgimento dos
primeiros sintomas de dengue como: febre, dores nas articulações, manchas
vermelhas na pele, coceira e vermelhidão nos olhos
, o cidadão deve procurar
de imediato a Unidade Básica de Saúde (postos de saúde) a fim de evitar
complicação em seu quadro clínico;

 

CONSIDERANDO que, como
se sabe, a Atenção Básica tem seu papel de suma importância nas Unidades
Básicas de Saúde
e que durante os meses de inverno, onde se apresenta
elevados índices pluviométricos, ocorre o surgimento de aumento de casos de
arbovirores (dengue, zika, chikungunyia);

 

CONSIDERANDO que  o LIRA (Levantamento de infestação de Aedes
Aegypti) é de responsabilidade do Município, e é a partir desse documento que
se verifica dados essenciais sobre a dengue, principalmente, onde estão as
infestações, e em quais residências;

 

CONSIDERANDO, por fim
o estado de emergência[4]
em saúde pública do estado do Acre no combate à dengue
, visando adotar
medidas urgentes e, principalmente, a fim de informar a sociedade sobre a
importância do CONTROLE VETORIAL como uma estratégia primordial no combate à
dengue com o consequente controle mecânico de “criadouros” com uso de
larvicida em águas paradas, evitando-se, por exemplo, que um único mosquito
Aedes Aegypti  coloque cerca de 450 (quatrocentos e
cinquenta) ovos e multiplique consideravelmente o número de vetores;

 

CONSIDERANDO que, conforme
assinalado pelo Chefe da Vigilância em Saúde da SESACRE, o controle vetorial
tem que deve priorizar o cotrole mecânico com os ACE e, apenas
depois, o controle químico com uso de inseticida.

 

RESOLVE RECOMENDAR:

 

1.
AO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ
, por meio da Excelentíssima Senhora Prefeita Maria
Lucinéia Nery de Lima Menezes
(ou autoridade que estiver em exercício como
Prefeito):

 

a)
Dentro das esferas de responsabilidades que é inerente a cada um, que promova,
o mais rápido possível, todas as ações necessárias no combate à dengue e
outras doenças, determinando a limpeza de terrenos abandonados em Tarauacá, objetivando
reverter o quadro atual, de modo a garantir a saúde pública de todos os
habitantes deste Município, conforme indicado pelas normas técnicas vigentes,
promovendo-se NOTIFICAÇÕES de proprietários;

b) Caso a Notificação anterior não seja
atendida no prazo assinalado, que promova o INGRESSO FORÇADO em imóveis
públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa
de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado
e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças, independente
de autorização judicial,
tendo-se em vista que a lei de combate à dengue
e zika
autoriza expressamente tal medida no art.1º, §1º, inciso IV, da Lei
federal nº 13.301/2016, bem como comprovar a aplicação
de MULTA
, nos termos da legislação municipal.

 

c) Que adeque a QUANTIDADE
DE AGENTES
para a intensificação das ações de visitas domiciliares e
mutirões de limpeza, remoção de criadouros, vistorias em Pontos Estratégicos e
mobilização com a população, uma vez que as medidas de controle mecânico
oferecem melhor resposta na redução da população de mosquitos, e oferecem menor
risco ao ambiente, priorizando-se o controle mecânico com os ACE
e, depois, o controle químico com uso de inseticida;

 

d) Que sejam
organizados os serviços de saúde definindo uma UNIDADE DE REFERÊNCIA de
melhor acesso
para atendimento dos pacientes, com horário estendido
(“unidade SENTINELA”), bem como a disponibilização de medicamentos e
outros insumos em quantidade suficiente, vez que a maioria dos casos de
arboviroses não exigem internação, portanto, as unidades de Atenção
Básica devem se organizar para atender a maior parte da demanda;

 

e) Que realize o tratamento
focal, com larvicidas
, nos depósitos de água de consumo humano passíveis de
tratamento;

 

f) Que envolva os
setores parceiros
(educação, meio ambiente, defesa civil, planejamento,
assistência social, etc.) nas ações de controle vetorial;

 

g Que realize ações
de bloqueio de transmissão
, tão logo sejam detectadas as primeiras
notificações de casos suspeitos de arboviroses;

 

h) Que seja determinado
a todas as equipes de saúde de todas as unidades estejam atentas a qualquer
situação fora da rotina, e prepará-las para o manejo clínico adequado de
pacientes com suspeita de arboviroses, de maneira a reduzir os riscos de
agravamento dos pacientes, evitar óbitos, bem como a sobrecarga na assistência;

 

i) Que seja realizada a
notificação de arboviroses mediante a suspeita clínica, bem como o
preenchimento da FICHA DE NOTIFICAÇÃO, com garantia de coleta de
sangue para a realização de exames específicos, observando o fluxo
estabelecido pelo LACEN, sendo que os óbitos suspeitos ou confirmados são de
notificação imediata, em até 24 horas;

 

j) Que seja realizada a
COLETA, armazenamento e transporte das amostras para exame de ZDC conforme
protocolo do LACEN;

 

k) Que seja
disponibilizada água potável em todas as unidades de saúde, de modo que
todos os pacientes possam iniciar a hidratação oral enquanto aguardam
atendimento;

 

l) Que seja elaborado
um fluxo diário de coleta das notificações nas unidades de saúde e
digitação oportuna no SINAN, de maneira a subsidiar as ações de controle
vetorial e de assistência;

 

l) Que seja realizada CAMPANHA
preventiva e orientativa à sociedade
, visando o combate mais efetivo à
dengue, em alinhamento com a campanha nacional, a ser realizada na rádio, internet
(página oficial da Prefeitura de Tarauacá), carros de som e em locais de
grande circulação de pessoas pelo município, fortalecendo a concepção do
compromisso da sociedade
com slogans como: “estamos todos
juntos contra a dengue”, e que “todo dia é dia de combater o
mosquito”, cujo objetivo é prevenir a proliferação dos focos do Aedes
aegyp
t;

 

m) Que sejam atualizadas
e implementadas as medidas previstas nos Planos de Contingência do
município, instrumento norteador para a tomada de decisão;

 

2. ÀS
COORDENADORIAS DE VIGILÂNCIA DO MUNICÍPIO e à COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL DO
MUNICÍPIO
, que assumam e prossigam com seus agentes responsáveis e com
capacidade técnica e profissional às ações imediatas e permanentes de
combate à dengue e outras doenças
, utilizando o Poder de Polícia inerente a
cada Órgão, objetivando garantir a saúde pública, adentrando em todos os
imóveis privados, com a anuência do seu proprietário
, no intuito de
efetivar o combate ao mosquito da dengue, observado o período de descanso
noturno – horário das 18:00 às 06:00 da manhã do dia seguinte, afim de evitar
uma calamidade pública;

 

3. ÀS
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E DE 
OBRAS
, que realizem, em conjunto, vistorias e limpezas nas áreas
verdes e demais áreas de domínio público
da cidade de Tarauacá, bem como
dos terrenos privados que estejam em situação de “abandono” ou com
verdadeiros “criadouros” de mosquitos, Notificando os
proprietários previamente, e caso não haja providências, seja aplicada a
MULTA
e, consequentemente, realizada a limpeza diretamente pelo Poder
Público;

Inclusive, nesta particular, destaco que há um Drone disponível
com o 7º BPM em Tarauacá/AC, o qual pode ser perfeitamente utilizado para identificar
eventuais caixas d’água descobertas em determinadas localidades
do
município, podendo ser realizados registros fotográficos para fins de subsidiar
eventual Notificação do proprietário, providência esta a ser executada em
parceria com a PM/AC e as Secretarias Municipais supracitadas, conforme
interesse/necessidade pelo Gestor da pasta;

 

4. À SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS
, para que, a partir da demanda de moradores que
demonstrem estar organizados no sentido de combater a DENGUE, especialmente no
que respeita ao recolhimento de lixo, entulhos e demais resíduos sólidos
decorrentes da limpeza de terrenos, quintais e demais áreas
, providencie de
imediato tal medida;

5. A
TODOS OS PROPRIETÁRIOS, LOTEADORES, IMOBILIÁRIAS, POSSEIROS, MORADORES
ou
DETENTORES PRECÁRIOS
de imóveis urbanos, situados no Município de Tarauacá:

5.1 Para que conservem os seus imóveis limpos e
asseados, como é sua obrigação legal, como medida necessária à proteção do
meio ambiente e à prevenção e combate à dengue
, alertando que a saúde
pública, como interesse de toda coletividade, deve prevalecer sobre o interesse
particular;

5.2 Para que permitam o ingresso dos agentes públicos
devidamente credenciados e identificados
em seus imóveis, inclusive, no
interior das casas, estabelecimentos industriais, comerciais, escritórios,
etc., onde possam executar a borrifação e outras ações necessárias de combate à
dengue e outras doenças.

5.3 ADVERTE-SE, outrossim, que a contrariedade ao
recomendado nos itens 5.1 e 5.2 por parte dos proprietários, loteadores,
imobiliárias, posseiros, moradores ou detentores precários de imóveis urbanos
localizados neste Município de Tarauacá, e que estejam expondo a sociedade a
risco a saúde da coletividade,
PODERÁ ENSEJAR a prática dos crimes
previstos no art. 132, do Código Penal
, que criminaliza a conduta de expor
a perigo a vida e a saúde de outrem, com pena de 03 (três) meses a 01
(um) ano; no art. 268, do mesmo Código, que trata da “Infração de
Medida Sanitária Preventiva”, com pena de 01 (um) mês a 01 (um) ano de
detenção e multa; e, caso devidamente Notificado e descumpridas as providências
determinadas diretamente por autoridade pública, no art. 330, do Código
Penal
, que trata do “Crime de Desobediência”, com pena de 15
(quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção e multa,  cabendo, até mesmo, a prisão e encaminhamento
ao Juizado Especial Criminal, a serem apurados pela Promotoria de Justiça
Criminal de Tarauacá
, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade
administrativa e do ajuizamento da competente ação civil pública.

6. AO
MUNICÍPIO DE TARAUACÁ,
que informe ao Ministério Público de
Tarauacá, com a máxima brevidade possível:

6.1 Com relação aos imóveis em situação de abandono,
os terrenos baldios transformados em matagais e depósitos de lixo, aqueles nos
quais tenha sido detectada a existência de focos do mosquito Aedes Aegypti,
em virtude da omissão por parte dos moradores e responsáveis das medidas
preventivas tendentes ao seu extermínio, com a devida identificação dos
responsáveis, através do encaminhamento dos Autos de Infração Administrativa;

6.2 Nos casos de impedimento por parte do morador de ingresso
ao interior do imóvel de agentes municipais de combate a endemias, no estrito
cumprimento do seu dever, que seja certificado esses obstáculos, identificando
os endereços e tipos de empecilho
, encaminhando ditas certificações ao
Ministério Público para que sejam tomadas as providências tendentes à
responsabilização criminal dos infratores;

6.3 Que remeta ao Ministério Público, periódica e
regularmente, os Boletins Informativos sobre a Dengue.

7. À
POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA CIVIL, AO CORPO DE BOMBEIROS, Á SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE, À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
, para dar o necessário apoio se solicitado pelos órgãos
competentes.

8. Seja
apresentado ao MINISTÉRIO PÚBLICO por todas as Secretarias e Órgãos
anteriormente indicados, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório das
providências adotadas;

Por fim, ADVERTE a todos os Órgãos Públicos e
Secretarias anteriormente indicados que o não cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO,
com a tomada das devidas providências, implicará no ajuizamento da competente Ação
Civil Pública, cumulado com obrigação de fazer e imposição de multa diária
,
com fulcro no art.1º, incisos I (meio ambiente) e IV (qualquer outro interesse
difuso ou coletivo) e art.3º c/c art.11, parte final[5],
da Lei nº 7.347/85;

 

Encaminhe-se
cópia da presente RECOMENDAÇÃO especialmente para:

 

1 – a
Excelentíssima Prefeita do Município de Tarauacá; 2 – ao Excelentíssimo Senhor
Corregedor-Geral do Ministério Público; 3 – ao Coordenador de Vigilância
Sanitária do Estado do Acre; 4 – ao Coordenador da Defesa Civil do Município; 5
– ao Comandante da Polícia Militar; 6 – ao Comandante do Corpo de Bombeiro
Militar; 7 – ao Delegado Geral de Polícia Civil; 8 – ao Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Tarauacá; 9 – a Secretaria Municipal de Saúde; 10 –
ao Coordenador do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Tarauacá;
11 – a Secretaria Municipal de Obras Públicas; 12 – a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente; 13 – a Direção do Hospital Geral de Tarauacá; 14 – a Assessoria
de Comunicação do Ministério Público do Estado do Acre.

Registre-se.

Publique-se
no Diário Oficial, nos Jornais locais, na página eletrônica do Ministério
Público, na sede deste Parquet, bem como seja dada a mais ampla
divulgação
possível nos demais meios de comunicação.

                        

                                Tarauacá/AC, 15
de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

                                    Júlio César
de Medeiros Silva

                                          
Promotor de Justiça

(Assinatura Digital,
nos termos do Art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)



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