© Wesley Mcallister/AscomAGU
A AGU sustenta que a medida urgente é necessária diante da “continuada conduta omissiva dos provedores de aplicação de internet em remover e fiscalizar de forma efetiva os mencionados conteúdos, em desrespeito aos deveres de prevenção, precaução e segurança”.
O pedido aponta para os episódios mais recentes de fraudes relativas à Operação Sem Desconto, que apura descontos indevidos feitos por associações nas aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim como em manifestações anteriores, a AGU defende que as empresas responsáveis pelas redes sociais que “impulsionam, moderam ou recomendam conteúdo ilícito devem ser responsabilizadas independentemente de notificação judicial”.
O órgão menciona reportagem publicada pelo jornal norte-americano The Wall Street Journal, em 15 de maio, segundo a qual haveria “uma deliberada falta de interesse da empresa Meta na verificação de anúncios”.
Segundo a reportagem, uma análise interna feita em 2022 pela empresa identificou que 70% dos anúncios recentes da plataforma faziam propaganda de golpes, itens ilegais ou produtos de baixa qualidade.
Ainda segundo documentos internos, os quais o jornal diz ter analisado, a Meta tem se mostrado resistente em derrubar esses anúncios, diante de uma alta de 22% no faturamento da empresa com propaganda, que foi de US$ 160 bilhões no ano passado.
Seriam necessárias, por exemplo, entre oito a 32 infrações antes de uma conta fraudulenta ser banida das plataformas da Meta.
Entenda
A análise mais recente do tema pelo plenário ocorreu em dezembro, quando um pedido de vista do ministro André Mendonça interrompeu o julgamento.
O placar está em 2 a 1 pela responsabilização imediata das plataformas no caso de publicação de conteúdos ilícitos, sem a necessidade de que a remoção desse conteúdo tenha sido determinada antes por ordem judicial.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu em parte, argumentando que seria imprescindível o descumprimento de alguma ordem judicial para que as plataformas possam ser responsabilizadas, nos casos de crimes contra a honra, como a exposição de imagem sem autorização ou a calúnia e difamação.
Barroso reconheceu, contudo, que o artigo 19 não incentiva as plataformas a impedirem violações contra direitos fundamentais e democráticos, pelas quais as empresas poderiam ser responsabilizadas antes de descumprirem ordem judicial de remoção, sobretudo nos caso de anúncios e de impulsionamento pagos.
Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil
Brasília