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09/01/2025

OPERAÇÃO DO PROCON APREENDE 400 CAIXAS DE FOGOS COM ESTAMPIDO EM COMÉRCIO LOCAL

O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/AC) divulgou, nesta terça-feira, 7, o balanço da Operação Sonitus, que teve como objetivo a fiscalização e repressão à comercialização de fogos de artifício com estampidos, realizada em todo o estado no período de 11 a 20 de dezembro de 2024.

Mais de 450 caixas do produto foram apreendidas na operação. Foto: cedida

A operação foi realizada em cumprimento à Lei Estadual n° 3.939/2022, que proíbe a venda, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos que produzam estampidos no estado.

A lei visa reduzir os danos causados pelo barulho excessivo, que pode provocar estresse em pessoas com condições sensoriais especiais, como autistas, e causar pânico em animais. Além disso, busca diminuir o risco de incêndios e acidentes relacionados ao uso de fogos.

Durante a operação realizada em todas as regionais do estado, foram apreendidas 456 caixas de fogos com estampido, 400 delas apenas no município de Tarauacá e 56 em Epitaciolândia.

Fiscalização ocorreu em todas as regionais do estado. Foto: cedida

Para o chefe de fiscalização do Procon/AC, John Lynneker Rodrigues, a ação em todas as regionais reforça o comprometimento com o cumprimento da lei e a conscientização da população e dos comerciantes.

“Essa operação é contínua, visa o cumprimento integral da lei e fazer com que os direitos do consumidor acreano sejam cumpridos na sua integralidade”, destacou.

A presidente do Procon/AC, Alana Albuquerque, ressalta que a ação fiscalizatória sobre o uso de fogos com estampido “é essencial para garantir que a utilização desses artefatos siga normas de segurança estabelecidas, respeite os direitos da comunidade e dos animais, e para que as festas e celebrações no estado ocorram de maneira mais segura e silenciosa, com o menor impacto para a população e o meio ambiente”.

A presidente destaca, ainda, que a operação é eficaz para identificação e punição de quem desrespeita as leis e regulamentos, garantindo que a população tenha o direito de celebrar de forma segura e responsável.

“A conscientização também é uma ferramenta poderosa, permitindo que a sociedade entenda a importância de respeitar os limites impostos pela legislação em vigor e, assim, colabore para a construção de um ambiente mais seguro e harmonioso para todos”, pontuou.

A Operação Sonitus ressalta a importância do cumprimento das leis que promovem o bem-estar social e ambiental, além de sinalizar um compromisso com a proteção da saúde e a segurança da população acreana.

ABAIXO, A LEI Nº 3.939, DE 26 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre a proibição, no Estado, do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, no Estado, o comércio, o transporte, o manuseio e o uso de fogos de artifício de estampido e de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.

§ 1° A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§ 2° Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput, os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem estampido.

§ 3° Os documentos autorizadores de eventos festivos públicos ou privados, expedidos pela Polícia Civil ou outros órgãos oficiais, deverão fazer menção expressa à proibição do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza ruído de alta intensidade. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 15/12/2022)

Art. 2° Fica permitido o armazenamento, o transporte e a comercialização de fogos de artifício de estampido e de outros artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, desde que se destinem à exportação para outros países.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei resultará na apreensão dos artefatos e, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais, os infratores estarão sujeitos a multas, em conformidade com as seguintes disposições:

I – salvo no disposto do art. 2°, as pessoas jurídicas que transportarem, comercializarem ou importarem os produtos proibidos nesta lei serão multados em até vinte por cento do faturamento bruto do último exercício fiscal ou estimativa desse, em sua ausência;

II – as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta lei, bem como as pessoas físicas que importarem, transportarem ou comercializarem os produtos proibidos nesta lei, estarão sujeitos a multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

§ Parágrafo único. O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a trinta dias. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 15/12/2022)

Art. 3º-A. A competência para fiscalização, controle e aplicação das penalidades do art. 3° é de natureza concorrente entre o Estado e os municípios. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 15/12/2022)

Parágrafo único. Os valores das multas serão depositados em Fundo próprio dos respectivos órgãos autuadores. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 15/12/2022)

Art. 3°-B. Nenhuma casa comercial ou particular poderá expor à venda, a varejo ou por atacado, fogos de artifícios, sem licença prévia da Secretaria de Segurança Pública – SEJUSP e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre – CBMAC. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 15/12/2022)

Art. 3º-C. O CBMAC ao vistoriar a segurança contra incêndios em edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício no varejo, notificará o estabelecimento da proibição do comércio de fogos com efeitos sonoros de alta intensidade. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 15/12/2022)

Art. 3°-D. Os estabelecimentos destinados ao comércio de fogos de artifício no varejo, ficam obrigados a manter, em local visível, cartaz contendo o caput do art. 3º desta lei. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 15/12/2022)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação. 

Rio Branco-Acre, 26 de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Com Agência/Acre

Fonte: Blog do Accioly

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