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21/11/2024

a legalidade da reforma suspensa por decisão do Conselho de Estado

Ainda não é um retrocesso, mas o golpe é grave para o “choque de conhecimento” que o Ministério da Educação Nacional anunciou um “ato II” apenas alguns dias atrás, 12 de novembro. A medida emblemática desta política desejada por Gabriel Attal quando era Ministro da Educação Nacional, o criação de “grupos de nível” – agora “grupos de necessidade” – em francês e matemática na faculdade, já tinha sido objecto de vasta oposição política por parte da comunidade educativa durante quase um ano. Entrando em vigor em 6e e em 5e no início do ano letivo de 2024, está agora na berlinda a nível jurídico.

O relator público do Conselho de Estadocontactado por sindicatos, associações de pais e deputados contra a medida, de facto solicitou, em audiência pública na quarta-feira, 20 de novembro, o cancelamento do o decreto de 15 de março de 2024 estabelecendo a nova organização do ensino no colégio e o memorando que o acompanha. A sentença foi reservada e será proferida nas próximas semanas.

Oito pedidos de anulação foram apresentados pelo Sgen-CFDT, pela Federação Unsa-educação, pelo SNCEEL, pela Federação dos Conselhos de Pais das Escolas Públicas (FCPE), pelo Snes-FSU, bem como por vários parlamentares ambientalistas, incluindo o senador da Gironda Monique de Marco.

Entre os numerosos motivos de cancelamento invocados, o relator Jean-François de Montgolfier manteve apenas um argumento: o de “incompetência” do Ministério da Educação Nacional introduzir tal reforma por meio de um simples decreto. Nos termos do código educativo e da jurisprudência do Conselho de Estado, o ministro só pode alterar as disciplinas, horários e programas de ensino, sendo qualquer modificação da organização do ensino nas faculdades e escolas secundárias da competência do Primeiro-Ministro, devendo portanto, ser tomada por decreto, o que o relator convida a fazer. A anulação do despacho que resultaria desta avaliação implicaria ao mesmo tempo a anulação da nota.

“Para informações”

Estas conclusões também apoiam um argumento levantado pela Snes-FSU no seu recurso contra o memorando. Este mencionou que a organização dos grupos de necessidades só foi apresentada “para informação” ao conselho de administração do colégio, ao passo que o código educativo prevê que só este último tem competência para declinar a concretização da autonomia do estabelecimento e, em particular, da sua « organização (…) em classes e grupos de alunos, bem como as modalidades de distribuição dos alunos.

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Fonte: Le Monde

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