A população tem sofrido muito quando o assunto é atendimento nas diversas agências bancárias localizadas no município. São muitas as reclamações. Para tentar amenizar essa situação está em apreciação na câmara de vereadores, uma proposta de Lei da Vereadora Janaina Furtado que “DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Segundo Janaina quase todos os dias os vereadores recebem reclamação da população que busca atendimento nas agências bancárias do município. “A maioria das reclamações são por conta da demora no atendimento seja para operações nos caixas ou nos guichês para pessoas físicas e jurídicas. O atendimento é realizado sim, porém, o cliente na maioria das muitas vezes tem que esperar até uma hora por esse atendimento o que é desrespeitoso. Conversei e tive o aval da representante do PROCON em Tarauacá, um dos órgãos que deverão fiscalizar a aplicação da mesma, caso seja aprovada e sancionada”, disse a parlamentar.
Como justificativa do projeto, a vereadora escreveu o seguinte:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir um atendimento mais eficiente, digno e respeitoso aos cidadãos que utilizam os serviços bancários no município de Tarauacá, por meio do estabelecimento de um tempo máximo de espera nas agências.
É de conhecimento geral que a população em especial os idosos, gestantes, trabalhadores e moradores da zona rural enfrentam longas filas e esperas excessivas para ser atendida nos bancos. Essa situação compromete o bem-estar dos usuários e configura desrespeito aos direitos do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) assegura, em seu artigo 6º, inciso X, o direito à adequada e eficaz prestação de serviços públicos e privados. Já o artigo 22 determina que os fornecedores devem oferecer serviços de forma eficiente, segura e contínua.
Ademais, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, conferindo legitimidade à atuação do Poder Legislativo municipal na criação de medidas que assegurem a qualidade dos serviços prestados à população.
Estabelecer limites razoáveis , 20 minutos em dias normais e 30 minutos em períodos de maior demanda , é uma medida equilibrada, que preserva a capacidade operacional das instituições financeiras, ao mesmo tempo em que protege o tempo, a saúde e os direitos da população.
Projetos semelhantes têm sido adotados com sucesso em diversos municípios brasileiros, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade do atendimento e valorização do cidadão.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação deste projeto, que representa um importante avanço na promoção da cidadania e do respeito ao consumidor em nosso município.
AGORA LEIA A PROPOSTA DE LEI:
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 17 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas agências bancárias no município de Tarauacá e dá outras providências.”
A VEREADORA JANAINA ARAUJO FURTADO ACIOLY, com assento nesta Augusta Casa Legislativa, pela bancada do PP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de espera para atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no município de Tarauacá.
Art. 2º O tempo de espera para atendimento não poderá ultrapassar:
I – 20 (vinte) minutos, em dias normais de expediente bancário;
II – 30 (trinta) minutos, em vésperas ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento de servidores públicos e em períodos de maior movimentação, como início e fim de mês.
Art. 3º As agências bancárias ficam obrigadas a fornecer ao cliente, no momento da chegada, comprovante contendo a data, o horário de emissão e o horário do atendimento, para fins de controle e eventual fiscalização.
Art. 4º As agências bancárias deverão afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia desta Lei, de forma legível, informando de maneira clara os direitos dos usuários quanto ao tempo máximo de espera para atendimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo designar órgão ou setor competente da administração municipal para acompanhar e fiscalizar seu cumprimento, com o objetivo de garantir sua efetividade.
Art. 6º As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tarauacá – Acre, 17 de junho de 2025.
JANAINA ARAUJO FURTADO ACIOLY
Vereadora – PP
Por assessoria/Janaina Furtado
fotos: Fabrício Rodrigues